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Eleições 2008 - Candidatos está disponível o registro de domínios CAN.BR

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Conforme Resolução TSE 22.718/2008, está disponível o registro de domínios CAN.BR para a campanha eleitoral 2008. Leia o anuncio completo em

Leia na Integra aqui

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será
permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha
eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com
a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de
propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de
24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro
do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela
distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a
seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em
que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da
urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o
qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente
poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura
perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato
as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão
automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os
pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que
serão cancelados após esta votação.

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 20. É permitida, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço
máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um
oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide
(Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações
ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, p. único).
§ 2º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide
aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos,
assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão
apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à reprodução virtual do
jornal impresso na Internet.

CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras
de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97,
art. 45, caput):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido

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