MEGAWEB PRODUTORA - Desde 2004 TRE/MS permite banner em websites
Capa | - Noticias | Desde 2004 TRE/MS permite banner em websites

Desde 2004 TRE/MS permite banner em websites

Tamanho da fonte: Decrease font Enlarge font
image

Enquanto alguns TREs ainda fecham a internet para propaganda política, o TRE/MS desde 2004 já admitia a utilização de banner, como se vê da Portaria 09, abaixo transcrita.

As Portarias de 2004 e 2008 mantêm o mesmo texto em relação ao tamanho dos banners, proíbe pop-up e link para outras páginas que não a do candidato.

 

A Portaria de 2008 admitiu a divulgação PAGA em jornal eletrônico e adotou o correto entendimento de equiparar o meio eletrônico a propaganda realizada em jornal ( e não às emissoras de rádio e TV).

 

O TRE/MS entende corretamente que sítio em internet que contém jornal eletrônico (com notícias, entrevistas, colunistas, cotidiano, esportes, etc) não se enquadra como empresa de comunicãção social (§ 3º, do art. 45 da Lei 9.504/07):

 

"considerando que o meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral ... urge proceder a regulamentação do jornal eletrônico como sítio de notícias em internet como veículo de divulgação de propaganda eleitoral TAL COMO IMPRENSA ESCRITA, TRATANDO ELE DE EMPRESA PRIVADA, JA QUE NÃO DEPENDE DE CONCESSÃO PÚBLICA.

 

Portaria 09/2004

Art. 3º. É permitida a partir de 06/07/2004.. a viculação na internet de banners eletrônicos de candidatos no formato máximo de 468 x 60 pixels, com link para o endereço do sítio do candidato.

§ 1º. É vedada veiculação de mais de um banner simultâneo de um mesmo candidato na mesma página de provedor de conteúdo, nos termos do art. 4º dessa resolução.

§ 2º. O banner eletrônico deverá estar integrado dentro do sítio, em espaço publicitário usual, não sendo permitida a veiculação em formato pop-up.

§ 3º. Não será permitido link do banner eletrônico para páginas na internet que não a do candidato, cujo endereço deverá ser de terminação can.br

§ 4º. Nos banners a que se refere o caput será permitida qualquer tipo de propaganda ou mensagem de conteúdo alusiva à propaganda, obedecidas as regras gerais de propaganda eleitoral, nos termos do art. 6º, caput e seu § primeiro da Res. TSE 21.610, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato.

Art. 4º. Os banners eletrônicos somente poderão ser veiculados em sítios ou portais de conteúdo e revistas eletrônicas, sendo vedados nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio ... bem assim como nas páginas de provedores de serviços de acesso à internet.

...

Adicionar no: Add to your del.icio.us del.icio.us | Digg this story Digg
  • email Enviar para amigo
  • print Versão para impressão
  • Plain text Versão texto
Tópicos
Nenhum tópico para este artigo
Avaliar este artigo
0
©2008 - www.megawebservice.com.br - Todos os Direitos Reservados - Powered by MEGAWEB